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Bruno Passos
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Bruno Passos
Comentário ·
há 8 anos
Funcionário deve trabalhar menos na semana em que o feriado cai no Sábado – Você sabia?
Andreia Gonçalves
·
há 8 anos
Não é bem assim. Esse posicionamento é minoritário.
Do mesmo jeito que, quando o feriado cai em dia de semana ninguém compensa a hora do sábado, quando o feriado cai no sábado também não se abate a compensação. O entendimento dominante é que é melhor para o trabalhador que, quando o feriado caia em dias da semana ele não tenha que se preocupar com a hora da compensação do sábado do que ele ganhar hora extra nas raras vezes que o feriado cai nos sábados.
Veja:
"2.. DOS FERIADOS.
Irresigna-se também o autor com a sentença de primeiro grau que indeferiu o pedido de pagamento em dobro dos feriados que ocorreram em sábados, especificamente nos dias 07.09.96, 12.10.96 e 02.11.96. Entende a recorrente que faz jus ao pedido, em virtude de que o sábado era compensado durante a semana e, portanto, trabalhado normalmente, sem a folga correspondente, o que lhe confere o pagamento em dobro.
Sem razão a recorrente.
Com efeito, quando o feriado recai em Sábado, o empregado teria direito as horas referentes à compensação, já laboradas durante a semana. Ocorre, porém, que quando o feriado recai de Segunda a Sexta, o empregado não cumpre, neste dia, as horas destinadas a compensação do Sábado seguinte. Desta forma, tais horas se compensam, impondo-se ressaltar que ocorre com mais frequência o feriado recair em dia de semana. Por oportuno, também há se que destacar que a decisão de primeiro grau não se eximiu de julgar, tendo expressamente salientando a ausência de fundamento legal à pretensão. Por fim, o fato da reclamada não juntar aos autos os cartões ponto, em nada influi na solução do lítigio, observados os limites em que deduzido o pedido.
Assim, nega-se provimento ao apelo também neste aspecto.
(TRT-4 - RO: 1626004719965040203 RS 0162600-47.1996.5.04.0203, Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN, Data de Julgamento: 01/09/1999, 3ª Vara do Trabalho de Canoas)
"Pois bem. Uma vez autorizada a adoção do regime de jornadas com a compensação do sábado, os horários de trabalho que daí resultam passam a constituir as jornadas (ou horários) normais a serem cumpridas pelos empregados, tendo portanto a mesma natureza da jornada de qualquer empregado não submetido a esse regime. Assim, no caso dos autos a jornada normal dos empregados da ré que laboram sob o regime de compensação é a de oito horas e quarenta e oito minutos. Em se tratando pois de jornada normal, não é passível de sofrer qualquer influência dos feriados, os quais recaem de modo aleatório, ano após ano, em quaisquer dias da semana, sejam entre segunda, e sexta-feira, ou sábado, ou domingo.
Logo, não é dado ao empregador exigir o labor com acréscimo de jornada em virtude de feriado que recaia em qualquer dia de segunda a sexta-feira (compensando assim a “falta de compensação") nem ao sindicato da categoria profissional ou o conjunto de empregados exigir a exclusão do acréscimo resultante da compensação quando feriado recai em sábado."
(TST - AIRR: 1039005320095170141 103900-53.2009.5.17.0141, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 01/06/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2011)
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